Fone: 11 4591-1989
INTERDIÇÃO – Interdição é o ato de fechamento e desocupação de imóvel em situação irregular ou de risco em relação às condições de estabilidade, segurança ou salubridade.
INTERRUPTOR – É o nome genérico para aqueles dispositivos simples, mas extremamente úteis, que ligam ou desligam um circuito elétrico. São usadas nas entradas de rede, em pontos intermediários, nas entradas de aparelhos e máquinas, ou melhor, em tudo onde se faz necessária a ligação ou o desligamento da energia elétrica. DEFINIÇÃO: que ou o que interrompe; dispositivo adequado para abrir ou fechar um circuito eléctrico. O interruptor nada mais é do que um aparelho que, ligado a um circuito eléctrico, tem como função não somente interferir na circulação como também na distribuição de energia. Colocado geralmente numa parede, funciona quando um toque de dedo muda a posição da tecla. Inicialmente, são necessárias algumas informações fundamentais para orientar o dimensionamento do interruptor. Tipo de atuador: Definir se devem ser do tipo tecla, alavanca, gatilho, tipo push-button, etc. Funções a serem desempenhadas pelo interruptor: Ligar e desligar, pulsar, inverter, etc. Número de polos necessários 1, 2, 3 ou mais (quantos “fios” o interruptor deve “cortar” por vez). Características especiais: Se necessita, por exemplo, de tecla iluminada.
IPTU – O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é um imposto brasileiro instituído pela Constituição Federal cuja incidência se dá sobre a propriedade urbana. Ou seja, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Em caso de áreas rurais, o imposto sobre a propriedade do imóvel é o ITR. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título. A função do IPTU é tipicamente fiscal, embora também possua função social. Sua finalidade principal é a obtenção de recursos financeiros para os municípios, embora ele também possa ser utilizado como instrumento urbanístico de controle do preço da terra.
ISSQN – O imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias. (ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios. O ISSQN tem como fato gerador a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003). Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão-de-obra. Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.